A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisão acerca das plataformas que efetuam negociações com moedas virtuais têm obrigação e podem ser forçadas a restituir danos resultantes de fraudes em transações protegidas por senha e autenticação de dois passos. Conforme dados da AgênciaBrasil.
Com tal entendimento, o grupo de juízes concedeu vitória a um utilizador que transferiu 0,0014 unidades de bitcoin (BTC) por meio de uma plataforma, porém testemunhou 3,8 BTCs — o igual a R$ 200 mil naquela ocasião (aproximadamente R$ 2,264 bilhões em valores atualizados) — desaparecerem de sua conta.
O freguês comunicou que, em seu caso, não foi emitido o e-mail de autenticação correspondente à operação fraudulenta. A companhia argumentou que a fraude aconteceu devido a uma invasão hacker no computador do utilizador, e não por falha da plataforma.



Mesmo assim, o comprador tinha saído-se vitorioso na primeira instância, que sentenciou a empresa a reembolsar o prejuízo e compensar o utilizador em R$ 10 mil por dano moral, por não ter conseguido provar que o e-mail para a autenticação da operação havia sido enviado.
Na segunda instância, porém, a organização reverteu a decisão, sob o argumento de que a subtração do dinheiro ocorreu devido a uma invasão ao computador do freguês, portanto não seria de sua responsabilidade.
A posição do STJ acerca das moedas virtuais
Segundo a Quarta Turma do STJ, as plataformas de criptomoedas podem ser assemelhadas a instituições bancárias, e por consequência disso têm a obrigação sobre fraudes originadas por terceiros em suas operações.
Em termos técnicos, foi utilizado ao caso o Enunciado 479 do STJ, que afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por evento interno referente a fraudes e crimes perpetrados por terceiros no contexto de operações bancárias”.
No caso específico, a relatora do processo, ministra Isabel Galloti, salientou que a empresa não forneceu o e-mail de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, prova essencial para eximir a responsabilidade do cliente pelo desaparecimento das criptomoedas.
A empresa também não conseguiu demonstrar que a fraude foi resultado de um ataque cibernético ao computador do freguês, apontou a relatora.
Segundo Galloti, mesmo que a empresa tivesse confirmado isso não eliminaria sua responsabilidade pelas falhas de segurança que culminaram no prejuízo do utilizador.
Fonte: Money Times