Na noite passada de quarta-feira (11), foi divulgado pelo governo federal o decreto Nº 12.499 e a Medida Provisória (MP) Nº 1.303, que modificam as taxas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o universo de criptomoedas e ativos digitais.
Iniciando com o decreto, ele pouco fala sobre a taxação de ativos digitais, mas viabiliza uma imposição sobre as stablecoins. Você pode ler mais acerca disso aqui ou ao desfecho desta matéria.
Por outro lado, a MP traz ajustes mais profundos no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao reunir a alíquota total em 17,5% e eliminar a isenção de vendas com ganhos de capital de até R$ 35 mil por mês para ativos virtuais (criptomoedas), além de introduzir outras modificações importantes para o segmento. As normas seguem existindo para propriedades e demais bens móveis.



Para esclarecer este tema, conversei com Diogo Olm Ferreira, advogado e associado da seção tributária da firma VBSO, Guilherme Peloso Araujo e Rodrigo Caldas de Carvalho Borges, do Carvalho Borges Araujo (CBA) Advogados — que, recentemente, foi premiado como firma líder no Brasil em blockchain e criptomoedas — e Eric Visini, associado da área Tributária de TozziniFreire Advogados.
Confira a seguir a situação anterior e atual da taxação a partir da nova medida provisória:
Qual era a taxação de criptomoedas no Imposto de Renda
Antes da divulgação da MP Nº 1.303, o principal referencial normativo era a Instrução Normativa da Receita Federal Nº 1.888/2019 — além de direcionamentos do fisco sobre declaração e taxação de ganhos de capital relacionados a criptomoedas.
Importante lembrar que “ganhos de capital” são todos os lucros obtidos com a venda de bens que não são investimentos financeiros e não são transacionados em bolsa.
Desta forma, os indivíduos estavam dispensados do IR sobre o ganho de capital ao vender criptoativos, contanto que o total dos lucros das vendas no mês não ultrapassasse R$ 35 mil.
Se o montante total das vendas de criptoativos no mês superasse esse limite, o lucro era taxado integral e progressivamente. A saber:
Nesse caso, o imposto era calculado e quitado pelo próprio contribuinte, por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o final do último dia útil do mês subsequente à operação.
Por fim, proventos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram ganhos passivos (yield) com criptoativos não possuíam uma regra específica. Sua taxação prosseguia conforme a lógica do ganho de capital ou de proventos, conforme o caso.
Como ficou com a nova MP
Agora, a MP elimina a escala progressiva de 15% a 22,5% para ganhos de capital por uma taxa única, de 17,5%. Adicionalmente, foi revogada a isenção para transações de até R$ 35 mil por mês, afetando principalmente o pequeno investidor.
Igualmente, operações realizadas no exterior passam a ser tratadas sob o mesmo regime, quebra com a lógica estabelecida pela Lei nº 14.754/2023.
Outro ponto fundamental é a responsabilidade atribuída às exchanges brasileiras pela retenção de IRRF (17,5%) sobre proventos gerados via staking, lending ou outros mecanismos que geram ganhos passivos (yield).
Na ótica dos especialistas, a iniciativa tende a estimular a transferência para plataformas internacionais, que não estão sujeitas ao mesmo compromisso.
Ademais, a apuração do imposto sobre ativos virtuais se torna trimestral e deverá ser efetivada pelo contribuinte nos mesmos termos anteriores — ou seja, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o final do último dia útil do mês seguinte à apuração.
Há a possibilidade de compensação a partir de 2026, sem retroatividade. O prazo para a compensação de prejuízos será de cinco anos. Atualmente, em geral, não se consegue realizar tal compensação com ativos digitais.
Todavia, as perdas com ativos virtuais não poderão ser compensadas com ganhos de outros investimentos financeiros, como ações ou fundos de investimento. A compensação só poderá ser feita com os lucros obtidos também na transação de ativos virtuais.
No caso dos securities tokens — ou seja, tokens que representam outras aplicações financeiras, como consórcios e assim por diante —, a MP estipula explicitamente que será aplicado o tratamento tributário subjacente.
Em resumo, a tributação do token seguirá a tributação do ativo que ele representa.
Por fim, cabe ressaltar que as alterações propostas pelo governo foram realizadas por meio de medida provisória, que necessita de aprovação do Congresso Nacional para se transformar em lei e ser válida no tempo.
Outras informações cruciais para o investidor em criptomoedas
Uma outra mudança relevante na medida provisória é a taxação da custódia própria de criptoativos, incluindo operações do tipo P2P (person-to-person ou indivíduo para indivíduo).
É requisitado “documentação competente e confiável para abatimentos e compensações de perdas” e estabelece que as instituições financeiras mantenham registros para cálculo do IRRF. A Receita Federal terá o poder de regulamentar os detalhes da fiscalização.
Importante lembrar que o Banco Central vem atuando para regular a negociação de stablecoins — criptomoedas lastreadas, geralmente, no dólar americano — como transações de câmbio e não como operações de crédito, como acontece no presente momento.
Ou seja, nesse contexto, passaria a incidir a nova taxa de IOF sobre esse tipo de transações.
Uma fiscalização mais definida demandaria normativas específicas tanto do Banco Central quanto da Receita Federal, algo que provavelmente ocorrerá em um futuro próximo.
Fonte: Money Times